Regulamento

 


PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO
EDIÇÃO 2011

 

CAPÍTULO I

Do Prêmio

Art. 1º - O Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia foi instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, e alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, sendo restaurado pelo Decreto 5.924, de 4 de outubro de 2006. Constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que venham prestando relevante contribuição à ciência e à tecnologia do país. O Prêmio é entregue anualmente, em cerimônia pública, pelo presidente da República.


Art. 2º
- O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia consiste de:

I - diploma;

II - medalha;

III - importância em dinheiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Art. 3º -
O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica de reconhecido valor para o progresso da sua área. É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento: a) Ciências Exatas, da Terra e Engenharias; b) Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes; e c) Ciências da Vida.

Parágrafo Único: Em 2011, será contemplado um pesquisador da grande área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.

Art. 4º - Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pela Fundação Conrado Wessel - FCW, podendo ser acrescido de outros recursos e/ou benefícios complementares provenientes de instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas, de comum acordo entre o CNPq e a FCW.


§ 1º - O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio e à escolha final do agraciado.

CAPÍTULO II

Da Designação e Composição da Comissão de Especialistas

Art. 5º - Compete ao ministro da Ciência e Tecnologia designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de 9 (nove) pesquisadores, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

a) 1 (um) membro, que presidirá a Comissão, escolhido pelo ministro da Ciência e Tecnologia;

b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, das áreas de Ciências Exatas, da Terra e Engenharias; Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes; e Ciências da Vida, indicados pelo Presidente do CNPq;

c) 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

d) 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

e) 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

f) 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI; e

g) 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa dos Estados - CONFAP.

§ 1º - O ministro da Ciência e Tecnologia indicará, também, até 3 (três) pesquisadores, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

§ 2►º - O pesquisador indicado para compor a Comissão estará impedido de concorrer ao Prêmio.

§ 3º - O CNPq, a FCW e outros eventuais parceiros poderão indicar, cada um, representante para acompanhar os trabalhos da Comissão, com direito a voz.



CAPÍTULO III

Da Indicação dos Candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

Art. 6º - A Comissão de Especialistas deverá ser designada em outubro de 2011 e se reunirá nos meses subsequentes, mediante convocação do presidente do CNPq.

Art. 7º - O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator, junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

Art. 8º - As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se a ata da reunião.

Art. 9º - Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessário, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.

Parágrafo Único - As sugestões apresentadas, pela Comissão de Especialistas ou terceiros, deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.

Art. 10 - A Comissão de Especialistas deverá selecionar o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 6 (seis) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

§ 1º - A Comissão de Especialistas deverá apresentar sua conclusão até fevereiro de 2012 , podendo realizar, para esse fim, no máximo, 3 (três) reuniões.

§ 2º - Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores de qualificação desejável.

Art. 11 - A indicação final dos candidatos selecionados deverá ser encaminhada pelo presidente da Comissão de Especialistas ao presidente do CNPq, que fará, até março de 2012 , sua apresentação ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia das atas das sessões havidas.



CAPÍTULO IV

Da Concessão do Prêmio

Art. 12 - Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com este Regulamento.

Art. 13 - A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq para a escolha do premiado deverá ocorrer até março de 2012.

§ 1º - A ordem do dia dessa reunião destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

§ 2º - A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq, na parte referente a esses trabalhos, será reservada.

§ 3º - O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo presidente do CNPq ao Ministro da Ciência e Tecnologia, a quem caberá anunciar o contemplado.

Art. 14 - Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos desses colegiados.

Parágrafo Único - os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

Art. 15 - A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá, preferencialmente, durante as comemorações do aniversário do CNPq, em abril de 2012.

Art. 16 - A decisão do Conselho Deliberativo do CNPq, no que se refere ao Prêmio, não será passível de recurso ou impugnação.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17 - Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer da Comissão de Especialistas, quer do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do vencedor pelo ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 18 - As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Diretoria Executiva do CNPq.


Voltar para Página Inicial